
Esta foi tirada do VERTATIS SPLENDOR/DIREITO CANÔNICO/DIR. MATRIMONIAL/CÓDIGO CANÔNICO SOBRE O CASAMENTO.
Cân. 1057 §1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprimido por nenhum poder humano.
§2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.
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Tirem vocês mesmos as conclusões!
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